STJ EAREsp 2586848
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, não admite o especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, apta a fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ RAIMUNDO ALVES VIANA e JOAQUIM DE OLIVEIRA FILHO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por terem deixado de impugnar a parte do julgamento que trata do dissídio pretoriano. Não se conformam os agravantes, argumentando que eventual falta de impugnação em agravo interno não faz incidente a Súmula 182/STJ, sendo certo ainda que há urgência e plausibilidade na sua argumentação, pois poderá haver imissão na posse do imóvel que arremataram, de boa-fé. Pedem o provimento do recurso, emprestando-lhe efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 870-878). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, não admite o especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, apta a fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido.