Decisão · STJ

STJ REsp 2102916

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE. 1. Não se configura omissão no julgado quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fi sc al e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. Hipótese em que a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva, sendo certo que os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o afastamento da verba honorária nessa circunstância. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 548/554, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar o óbice da Súmula 83 do STJ. Aduz que "a Súmula 83 do STJ não é aplicável ao caso em análise. O próprio Ministro Relator já decidiu, recentemente, em sentido contrário a mesma questão tratada nestes autos. Trata-se da mesma hipótese: reconhecimento de prescrição do crédito tributário após apresentação de defesa" (e-STJ fl. 562). Assevera que "a decisão ora agravada restou omissa quanto à alegação de omissão do julgado do TRF acerca da exorbitância dos honorários advocatícios fixados na origem" (e-STJ fl. 564). Pugna pela reforma do julgado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 570/580). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE. 1. Não se configura omissão no julgado quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fi sc al e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. Hipótese em que a Fazenda Nacional reconheceu a prescrição direta da pretensão executiva, sendo certo que os arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002 não autorizam o afastamento da verba honorária nessa circunstância. 4. Agravo interno desprovido.
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