Decisão · STJ

STJ HC 911930

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-05-06publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. REGIME INICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o acórdão transitou em julgado em 14/12/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 6/5/2024, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 308-311). Sustenta o agravante que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há óbice em se utilizar o habeas corpus quando houver lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente. "E este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de revisão criminal, haja vista a ilegalidade manifesta da decisão que condenara o agravante à reprimenda de 7 (sete) anos e 3 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, fundamentando a manutenção do regime mais severo em decorrência da função de liderança na organização criminosa, ao passo que Renato, corréu, condenado pela mesma prática delituosa, fora beneficiado com o regime prisional semiaberto, acarretando nítida violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal" (fl. 321). Requer o provimento do presente agravo para estender os efeitos conferidos ao corréu Renato. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. REGIME INICIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o acórdão transitou em julgado em 14/12/2023 e o habeas corpus foi impetrado em 6/5/2024, com nítida feição de revisão criminal, não devendo, portanto, ser conhecido. 2. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, não havendo, no caso, julgamento de mérito proferido por esta Corte Superior passível de revisão . 3. Agravo regimental desprovido.
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