STJ AREsp 1715125
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, e que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2367-2383) interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão (fls. 2360-2363), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; b) incidência da Súmula 83/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; e c) em relação à ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, por entender que inexiste similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Nas razões do agravo interno, alega-se que "o r. acórdão recorrido omitiu-se sobre questões jurídicas de enorme relevância para o deslinde justo e correto da controvérsia, que poderiam modificar o resultado do julgamento, razão pela qual não poderia o Tribunal a quo ter se recusado a apreciar a matéria (mesmo diante da oposição dos aclaratórios)" (fl. 2374). Aduz-se, também, que "não há qualquer espaço para a aplicação da Súmula nº 83 do STJ in casu, obstando a remessa do apelo especial da Unimed-Rio a este E. Tribunal Superior, pois, no caso dos autos, o provimento jurisdicional NÃO se trata de uma decorrência lógica do pedido" (fl. 2380). Sustenta, ainda, que ficou comprovada a divergência jurisprudencial. "Para tanto, basta verificar que ambos os casos tratam de hipóteses de contratos coletivos. A alegada existência de paciente em tratamento de doença não retira a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma para fins de conferir interpretação uniforme e determinar que também no caso dos autos não é aplicável o artigo 13, p. único, II, da Lei 9.656/98, que é o que se pretende por meio do Recurso Especial sob exame" (fl. 2382). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Apresentada impugnação às fls. 2387-2396 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, e que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 5. Agravo interno desprovido.