Decisão · STJ

STJ HC 882771

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-01-11publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024. 2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 136.209/2024), tempestivo, interposto por Helena Yara de Oliveira Sgaribaldi e Ana Maria Soares Oliveira contra a decisão, de lavra deste Relator, que denegou a ordem impetrada (fls. 132/134), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRISÃO MANTIDA. Ordem denegada com recomendação. Prejudicados os pedidos de tutela provisória (Petições n. 30.347/2024 e n. 56.734/2024). Pretendem as agravantes, em síntese, a revogação da segregação cautelar, ao argumento de excesso de prazo para julgamento da apelação interposta: o recurso de apelação do paciente está concluso ao relator desde o dia 31/01/2023, sem qualquer andamento posterior (fl. 139). Prestadas informações, o Desembargador relator noticiou que (fl. 152): .. informo a Vossa Excelência que a Apelação Criminal de nº 1.0000.23.223121-7/001 foi recebida no Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 11/09/2023, sendo inicialmente distribuída ao Exmo. Sr. Desembargador Jaubert Carneiro Jaques, que proferiu despacho determinando a redistribuição do feito em virtude de prevenção a este Relator. Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos no dia 16/01/2024. Trata-se de procedimento bastante complexo, que envolve 12 apelantes na presente fase recursal. O processo permanece em análise por este Desembargador, em uma busca por conciliar a necessária celeridade com o cuidadoso exame dos diversos documentos e provas. Em sua impugnação, o Parquet mineiro assentou que eventual delonga não constitui motivo suficiente para ensejar irregularidades, uma vez que as rés já foram submetidas a julgamento e condenadas em primeira instância como incursas nos crimes de furto qualificado e participação em organização criminosa armada a 10 anos e 6 meses de reclusão, e 47 dias-multa (fl. 166). A seu turno, o Ministério Público Federal reiterou o parecer ofertado às fls. 129/131, haja vista que não houve informação nova que possa alterar o mérito do parecer (fl. 169). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi concluso ao relator em 16/1/2024. 2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação. Precedente. 3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.
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