Decisão · STJ

STJ HC 905794

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-14publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de análise noutra impetração, conexa a esta, tratando-se, assim, de mera reiteração de insurgência anteriormente submetida a este Tribunal, revelando-se incabível um novo exame. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON DA SILVA RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto reiteração dos Habeas Corpus n. 836.334 e 867.056. Nas razões do agravo, sustenta a defesa que, "Apesar do pedido deste writ ser o mesmo dos habeas corpus n. 836.334 e n. 867.056, distribuídos, respectivamente, em 5/7/2023 e 6/11/2023 (restabelecer a sentença de primeiro grau), os fundamentos são diferentes, inclusive pautado no entendimento desta corte no HABEAS CORPUS Nº 821359 - SP. MINISTRA DANIELA TEIXEIRA (RELATORA). JULGADO EM 10 DE ABRIL DE 2024, conforme mencionado às fls. 14 destes autos" (fl. 1.641). Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação, a fim de que a conduta delitiva seja desclassificada para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A matéria discutida no presente recurso foi objeto de análise noutra impetração, conexa a esta, tratando-se, assim, de mera reiteração de insurgência anteriormente submetida a este Tribunal, revelando-se incabível um novo exame. 3. Agravo regimental desprovido.
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