Decisão · STJ

STJ RHC 197279

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de entorpecentes". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, custódias convertidas em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, mormente pelo fato de os agravantes apresentarem bons predicados pessoais. Repisa que há excesso de prazo para formação da culpa, aduzindo que a demora não pode ser atribuída aos agravantes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, diante da quantidade de droga apreendida (4,115kg de cocaína), ressaltando-se, ademais, que "os denunciados se associaram entre si para promover o tráfico de drogas na Cidade de Cotia, sendo que, na data dos fatos, todos encontravam-se no local manuseando cocaína e preparando-a para venda, acondicionando o entorpecente em pequenos eppendorfs para posterior distribuição em pontos de comércio ilícito de entorpecentes". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 4. Na espécie, levando-se em consideração que são dois delitos investigados, a pluralidade de réus (10), bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos, ficando, inclusive, consignado que "há que se considerar os diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, de desmembramento dos autos, de quebra de sigilo telefônico, dentre outros pleitos, que também reclamam providências e dificultam o regular andamento do feito", não se verifica, por ora, o aventado excesso de prazo, a despeito de os recorrentes estarem presos cautelarmente desde 19/7/2023. 5. Agravo regimental desprovido.
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