STJ AREsp 2543276
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assentando que "não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração da dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de Criminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ pelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a trajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível realizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova inviável, além de desnecessária". 2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma específica, com apresentação de parecer divergente de alguma oficina, o que não fizeram". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO e ROSA ANGÉLICA FÉLIX DA SILVA, contra decisão (fls. 358-361) desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 369 e 373, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 927 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, afirmam-se que "(..) o recurso especial interposto não esbarra na súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, visto que, a questão trazida é puramente de Direito, podendo ser avaliada por esta Corte (..)" (fl. 367). Sustentam, ainda, que "os agravantes não pretendem por meio do recurso especial a reanálise da matéria fático-probatória existente nos autos, o que seria vedado por força da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. O que os agravantes desejam, isto sim, é a correta aplicação do arcabouço jurídico ao caso em concreto, o que é plenamente possível e desejado em grau de recurso especial" (fl. 370). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidões de fls. 386-387. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, assentando que "não houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia para apuração da dinâmica do acidente, tendo em vista que o laudo do Instituto de Criminalística atestou de forma definitiva a culpa do corréu JOSÉ pelo acidente, pois invadiu a pista contrária e interceptou a trajetória da motocicleta guiada pela falecida. Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, que sequer há evidências de que seria possível realizar a perícia pretendida pelos réus, tratando-se de prova inviável, além de desnecessária". 2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma específica, com apresentação de parecer divergente de alguma oficina, o que não fizeram". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.