Decisão · STJ

STJ AREsp 2583346

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO DE LIMA OLIVEIRA contra decisão da Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 360/361, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, por intempestividade. Sustenta a parte agravante que "a intimação do Agravante foi cientificada automaticamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 26/01/2024 e que, especialmente, o prazo recursal seria de 15 (quinze) dias úteis, é evidente que o prazo final seria 20/02/2024, ocasião, aliás, em que o Agravo em Recurso Especial fora protocolado" (e-STJ fl. 368). Busca, ainda, a aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 219, caput, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno desprovido.
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