Decisão · STJ

STJ AREsp 2530084

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESAS. PRODUTOR RURAL. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15 DA LEI 9.424/96; 1º E 2º DO DECRETO 6.003/06. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: A decisão agravada merece ser reformada, no ponto, pois restou devidamente demonstrado no Recurso Especial que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, data venia, não decidiu efetivamente e de forma fundamentada a lide, restando omisso e obscuro sobre pontos cruciais ao deslinde do processo. Conforme relatado, a presente ação objetiva afastar a exigência da contribuição ao Salário-Educação da pessoa física do Agravante, por não revestir a condição de empresa, sujeito passivo da exação. O acórdão recorrido, no entanto, considerou que o Agravante estaria sujeito ao recolhimento do Salário-Educação, pelo fato de estar cadastrado no CNPJ. (..) Ocorre que o acórdão recorrido restou omisso quanto aos argumentos deduzidos no item "02" do Recurso de Apelação. Naquela ocasião, o Agravante demonstrou que somente revestiria a condição de empresa(sujeito passivo do Salário -Educação, nos termos dos artigos 15 da Lei nº 9.424/1996 e 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998) acaso procedesse à sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, relativamente à atividade de produção rural desenvolvida por sua pessoa física. No presente caso, é incontroverso que o Agravante não possui este registro. De acordo com o artigo 971 do Código Civil, somente DEPOIS DE INSCRITO no Registro Público de Empresas Mercantis é que o produtor rural pessoa física ficaria equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro (firma individual -empresa). Para que fossem sanados esses vícios, o Agravante opôs Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, requerendo que o Tribunal "a quo" esclarecesse qual seria o fundamento jurídico que transformaria o Agravante em empresa, respeitado o princípio da legalidade, considerando a inexistência de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o qual ostenta caráter constitutivo. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitou os aclaratórios, referindo, em síntese, que ".. os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram devidamente analisados". Como se vê, embora provocado pela via dos Embargos de Declaração, o acórdão objeto do Recurso Especial manteve as omissões e obscuridades apontadas pelo Agravante em seus Embargos de Declaração, tangenciando as questões objetivamente postas, para afirmar que não haveria o que esclarecer. (..) Diante desse quadro, merece reforma a decisão agravada, pois, ao contrário do que afirmou, não há no acórdão objeto do Recurso Especial fundamentação suficiente e adequada para a resolução do caso. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de Embargos de Declaração é nulo, pois violou o que prescreve o 1.022, I e II, do CPC/2015, havendo de se determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que reaprecie os aclaratórios opostos pelo Agravante, pronunciando-se expressa e motivadamente sobre as omissões e obscuridades demonstradas. (..) Observa-se, Excias., que o Recurso Especial não trouxe nenhuma inovação. Somente se insurge contra aquilo que foi especificamente decidido pelo acórdão recorrido sobre a questão federal suscitada. Inclusive, em face do acórdão, o Agravante opôs Embargos de Declaração (e-STJ fls. 370/374), em que fez referência e requereu o expresso prequestionamento acerca dos referidos artigos 45, 966, 967, 982, 984 e 1.150 do Código Civil de 2002, 97, 108, 109, 110 e 121 do CTN,15 da Lei nº 9.424/1996e 1º, § 3º, da Leinº 9.766/1998. (..) Portanto, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, os artigos 15 da Lei nº 9.424/1996; 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984 e 1.150, todos do Código Civil; e 97, III; 108, § 1º, 109, 110; e 121, todos do CTN foram objeto de debate no acórdão recorrido e serviram de fundamento à conclusão adotada. Não houve a mera declaração de que foram prequestionados, mas o efetivo exame do seu conteúdo. Logo, compete a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidir se o acórdão violou ou não os referidos dispositivos, ao sujeitar a pessoa física do Agravante ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação, tendo em vista que, de acordo com esses artigos, os produtores rurais pessoas físicas que não possuem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis não revestem a condição de empresa, havendo de se respeitar o regramento civil e tributário destacado. (..) Não se desconhece que a Súmula 07/STJ dispõe que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ocorre que não é pretensão do Agravante o reexame de prova, e acolher a pretensão recursal para alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Toda a argumentação deduzida no Recurso Especial parte das premissas fáticas estabilizadas pelas Instância Ordinárias. (..) O que o Agravante objetiva é que esta Egrégia Corte analise apenas os efeitos jurídicos atribuídos pelo Tribunal de origem a esses fatos -se ofendem ou não a Lei Federal, ou seja, decida se o produtor rural pessoa física sem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, mas que possui cadastro no CNPJ devido à obrigação fiscal acessória imposta pelo Estado de São Paulo, é ou não sujeito passivo do Salário-Educação. Resta claro, portanto, que a questão em debate é meramente jurídica, já analisada em diversas oportunidades pelo Judiciário. (..) Outrossim, o Agravante fez prova da divergência, em seu Recurso Especial, com a reprodução de julgado deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a indicação da respectiva fonte (e-STJ fls. 449/453), mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (item "04" do Recurso Especial -e-STJ fls. 449/454), exatamente nos termos da norma legal. Ao contrário do que afirmou a decisão agravada, o Agravante não se limitou a proceder com "a simples transcrição de ementas", mas sim demonstrou efetivamente as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados. No item "04" do Recurso Especial, o Agravante demonstrou que o acórdão recorrido estaria em conflito com aquele proferido pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 711.166/PR. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESAS. PRODUTOR RURAL. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15 DA LEI N. 9.424/96; 1º E 2º DO DECRETO 6.003/06. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 e 211/STJ; E 282 e 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
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