Decisão · STJ

STJ REsp 1914118

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-01-04publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que o resultado superavitário pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive com a possibilidade de reversão de valores em favor do patrocinador. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno, interposto por MAURICIO VICENTE RIBEIRO, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal para pretensão de restituição de valores relativos a Reserva Especial Acumulada e à possibilidade de reversão de valores do superavit em favor do patrocinador. Em suas razões recursais, o agravante insiste na aplicação da prescrição decenal estabelecida no art. 205 do Código Civil e a ilegalidade de reversão de valores ao patrocinador, em caso de superávit. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora (fls. 909-925). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 930-938 e 942-944. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL ACUMULADA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVERSÃO DE VALORES AO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretensão de restituição de valores recebidos a título de Benefício Especial Temporário decorrentes de Reserva Especial Acumulada, destinados ao patrocinador, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 75 da Lei Complementar 109/2001. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que o resultado superavitário pode ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, com anuência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive com a possibilidade de reversão de valores em favor do patrocinador. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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