STJ REsp 2095632
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DA SILVA contra a decisão de fls. 261/265, que não conheceu do recurso especial, em síntese, com base na incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356/STF e 7/STJ e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega violação ao art. 206, § 5º, I, do CC, concluindo que o "acórdão recorrido ser reformado por esta Egrégia Corte Superior, a fim que o Agravada seja condenada à obrigação de fazer para que retire a dívida do Serasa Limpa Nome, bem como, deixe de reali zar cobranças sobre os referidos contratos, visto que, o nosso sistema jurídico deve impor limites para as chamadas "cobranças eternas", sob pena de violação dos art. 206, §5º, I, do Código Civil, Art. 43, §1º, e 84, ambos do CDC e da segurança jurídica" (fl. 275). Acrescenta que foi comprovado o dissídio jurisprudencial. Impugnação do agravo interno às fls. 287/290. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.