Decisão · STJ

STJ EAREsp 1386221

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-10-18publicado em 2024-08-16
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Quando a parte embargante não menciona nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para justificar a oposição dos embargos declaratórios, utilizando-se dos mesmos como via impugnativa do decisum da instância de origem, os embargos não podem ser conhecidos. 2. No caso de a parte embargante não apontar nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração, e ainda não vincular seus pedidos à fundamentação desenvolvida no recurso, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOÃO NOGUEIRA DA SILVA NETO, EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI e ÂNGELO RONCALLI DO ESPIRITO SANTO COSTA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental de fls. 2.570-2.583, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE NESSA FASE RECURSAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.1. Descabida a produção de provas em embargos de divergência, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada e oriundo do julgamento de recurso especial, que, igualmente, não admite a juntada de documentos novos. 2. Não enseja embargos de divergência o confronto entre acórdãos que não guardam similitude fático-jurídica.3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirmam que a "decisão guerreada" contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto "a prova de que o recolhimento do preparo aconteceu no dia da interposição do recurso de apelação, como ocorre in casu, é suficiente para que se tenha como atendida a exigência do artigo 511 do CPC" (fl. 2.640). Após tal argumento, os embargantes trouxeram toda a questão meritória discutida na instância de origem, afirmando, em suma, o seguinte: - depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado; - é cediço que não foram admitidos em 1996, sendo uma inverdade afirmar que ingressaram com base no artigo 64 da LC55/94. "O TJ/ES já reconheceu que os embargantes optaram pelo regime estatutário com base na Lei 46/94, e tendo em vista a plena eficácia no Recurso Especial 929397 do acórdão referendado pela Turma, não há o que se discutir"; - que têm sentença e acórdão que os reconheceram como servidores públicos, bem como a opção pelo regime estatutário, amparados por leis locais do Estado do Espírito Santo: arts. 301 e 302 da LC n. 46/1994 e 62 do LC n. 55/1994; - a regra do ordenamento jurídico de que a norma não pode retroagir encampou a sentença e o acórdão do TJ que reconheceram os ora embargantes como legalmente admitidos. Tal reconhecimento baseado na interpretação da lei local não pode mais ser revisto pelas cortes superiores; - que foram os criadores das primeiras leis que instituíram a Defensoria Pública no estado do Espírito Santo nos idos de 1992, época que não era exigido o concurso público para a Defensoria Pública; - "foi interposto Ação de Conhecimento para provar que os Embargantes não estavam enquadrados no inconstitucional artigo 64 da lei 55/94 da ADI 1199-5, pois foram nomeados na forma das Leis Estaduais nº3.143/77, de 22/07/77 e Lei 3.967/87, de 23/11/87, e julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos idos de 2005, reconheceu os Embargantes no constitucional art.62 da lei 55/94" (fl. 2.645); - "o TJ/ES já reconheceu que os embargantes optaram pelo regime estatutário com base na Lei 46/94, e tendo em vista a plena eficácia no Recurso Especial 929397do acórdão referendado pela Turma, não há o que se discutir" (fl. 2.648); - "se a LC 55/94 autoriza, através do art. 62, a aplicação da LC 46/94, e se o dispositivo que tratava do caso dos Embargantes foi declarado inconstitucional, não restam dúvidas: APLICAR-SE-Á O DISPOSTO NA LC 46/94, conforme ordena o art. 62 da LC 55/94" (fl. 2.649); - a situação jurídica é a mesma trazida no MS n. 100.090.017.821 na qual se discutiu a exoneração da Defensora Pública Geral da época, admitida exatamente nas mesmas condições dos ora embargantes; - o Ministro Gilmar Mendes do STF indeferiu o pedido de contracautela, referendado na SS 4087, formulado pelo Estado do Espírito Santo, na qual se decidiu que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 54 o prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos administrativos, para que a Administração possa anulá-los; Trouxeram ainda questões atinentes ao julgado do STF no ARE n. 684162, bem como do Agravo Interno no RE n. 856.550 a fim de demonstrar a divergência de entendimentos com outros julgados da "Suprema Corte Superior", indicando RE n. 442683, de relatoria do Ministro Carlos Velloso. Ao final, requereram a admissão e acolhimento dos embargos de declaração, "reconhecendo o preparo do Recurso Especial interposto e no mérito, PROVIDO, respeitando o Recurso Especial desta Corte de nº 929397". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Quando a parte embargante não menciona nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para justificar a oposição dos embargos declaratórios, utilizando-se dos mesmos como via impugnativa do decisum da instância de origem, os embargos não podem ser conhecidos. 2. No caso de a parte embargante não apontar nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração, e ainda não vincular seus pedidos à fundamentação desenvolvida no recurso, incide na espécie a Súmula n. 284 do STF. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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