Decisão · STJ

STJ HC 854361

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÊS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA DO JUÍZO. SESSÃO DO JÚRI PRÓXIMA À DESIGNAÇÃO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. 1. O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Trata-se de ação penal complexa, em que se apuram quatro crimes, e que conta com pluralidade de agentes, tendo a instância de origem destacado também os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, vários pedidos de prisão domiciliar, a impetração de quatro habeas corpus e o requerimento de diligências. Não obstante intimadas as defesas dos réus, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem as razões do recurso em sentido estrito. Após a nova intimação e a regularização do feito, os autos seguiram ao Tribunal estadual, que já julgou o referido recurso. 3. Os fundamentos da prisão preventiva e a pretendida substituição da constrição por cautelares alternativas já foram objeto de análise nesta Corte, no HC n. 735.764/PB, sendo vedada a reiteração de pedidos. Tal aspecto da decisão agravada nem sequer foi rebatido no presente recurso. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com recomendação à Corte paraibana e ao Juízo de primeiro grau para que seja imprimida celeridade na análise no Pedido de Desaforamento n. 0811801-46.2024.8.15.0000 e na conclusão da Ação Penal n. 0801470-51.2021.8.15.0051, bem como seja reavaliada a necessidade da custódia cautelar com base no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo re gimental interposto por Silvio Egidio Santos contra a decisão de minha lavra, às fls. 350/356, assim ementada (fl. 350): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÊS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO SINGULAR. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. SUBSTITUI ÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. TEMA APRECIADO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Ordem denegada. O agravante reprisa, em síntese, as alegações de excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que está preso desde 27/11/2021, e de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que seriam suficientes medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão colegiado competente. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÊS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA DO JUÍZO. SESSÃO DO JÚRI PRÓXIMA À DESIGNAÇÃO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. 1. O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. Trata-se de ação penal complexa, em que se apuram quatro crimes, e que conta com pluralidade de agentes, tendo a instância de origem destacado também os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, vários pedidos de prisão domiciliar, a impetração de quatro habeas corpus e o requerimento de diligências. Não obstante intimadas as defesas dos réus, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem as razões do recurso em sentido estrito. Após a nova intimação e a regularização do feito, os autos seguiram ao Tribunal estadual, que já julgou o referido recurso. 3. Os fundamentos da prisão preventiva e a pretendida substituição da constrição por cautelares alternativas já foram objeto de análise nesta Corte, no HC n. 735.764/PB, sendo vedada a reiteração de pedidos. Tal aspecto da decisão agravada nem sequer foi rebatido no presente recurso. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, com recomendação à Corte paraibana e ao Juízo de primeiro grau para que seja imprimida celeridade na análise no Pedido de Desaforamento n. 0811801-46.2024.8.15.0000 e na conclusão da Ação Penal n. 0801470-51.2021.8.15.0051, bem como seja reavaliada a necessidade da custódia cautelar com base no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
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