Decisão · STJ

STJ SS 3490

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N. 3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n. 3.408/MS. 2. Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que "o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins". 3. Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos . 4. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 5. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010). Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que deferiu o pedido de suspensão aduzido pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pois entendeu presente "os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido" (fl. 68). Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que inexiste lesão à ordem pública que legitime a concessão da suspensão, seja porque não fora suscitado na origem pedido de compensação ou utilização do crédito em sua escrita, seja porque acordo firmado proíbe à agravante a utilização de saldo acumulado de ICMS. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N. 3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n. 3.408/MS. 2. Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que "o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins". 3. Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos . 4. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 5. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010). Agravo interno im provido.
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