Decisão · STJ

STJ CC 197789

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DEPÓSITOS RECURSAIS - CONTROLE - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão embargado, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILTOM VOICOLESCO contra acórdão proferido por esta eg. Segunda Seção, sob a relatoria deste signatário, ementado nos seguintes termos (fl. 3097/3100): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DEPÓSITOS RECURSAIS - CONTROLE - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante repisa os fundamentos do agravo interno. Expõe, nesse contexto, que os valores financeiros depositados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial "desligam-se do patrimônio da empresa." Entende, assim, possível a constrição determinada pelo r. juízo laboral. Requer, nesse contexto, o acolhimento da insurgência. (fls. 3106/3113) A impugnação está juntada às fls. 3116/3119. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DEPÓSITOS RECURSAIS - CONTROLE - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 1.1. Consoante asseverado no acórdão embargado, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, incluindo-se a deliberação acerca da destinação dos valores atinentes aos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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