Decisão · STJ

STJ REsp 2128825

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-08-16
CIVIL
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" (AgInt no AREsp 2.195.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "o contrato ao qual aderiu o Agravado é ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de alteração unilateral ou desvirtuamento de qualquer ordem. E neste contrato é expresso que a cobertura é limitada ao quanto disposto no Rol de Procedimentos da ANS, bem como nas Diretrizes de Utilização. (..) Desta forma, ao determinar que a Vivest forneça cobertura de tratamento não previsto em contrato, o Tribunal de origem negou vigência aos princípios contratuais previstos no artigo 422 do Código Civil, o que acabou por não ser analisado na decisão agravada" (e-STJ, fls. 496/497). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada às fls. 510/525. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" (AgInt no AREsp 2.195.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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