STJ AREsp 2443119
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVER MEIOS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n os casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição" (AgInt no REsp 1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, não se verificou omissão do demandante em prover os meios para a citação do réu, na forma do art. 240, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que, tão logo informado da insuficiência das respectivas custas inicialmente recolhidas, promoveu a complementação necessária no prazo conferido pelo juízo. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS DIVINO GONÇALVES em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo, inclusive o relativo ao óbice da Súmula 83/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 656/662). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 666). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVER MEIOS PARA A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " n os casos em que não demonstrada a desídia do credor para encontrar o devedor, a citação realizada a destempo terá efeitos retroativos à data da propositura da ação executiva, interrompendo a prescrição" (AgInt no REsp 1.966.934/AC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, não se verificou omissão do demandante em prover os meios para a citação do réu, na forma do art. 240, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que, tão logo informado da insuficiência das respectivas custas inicialmente recolhidas, promoveu a complementação necessária no prazo conferido pelo juízo. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.