STJ AREsp 2590277
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 560-563) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão (fls. 555-556) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A sustenta, em síntese, que, ao "(..) contrário do entendimento esposado na decisão agravada e, ainda, diferente do entendimento da i. Vice-Presidência, o recurso constitucional interposto levantou os temas relativos aos artigos 14, § 3º, 51, IV, 54, § 3º, todos do CDC; 16, VI ,10, §4º e 35-C, parágrafo único, todos da Lei nº 9.656/1998; 3º da Lei nº 9.961/2000; 373, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, que traz questões de direito, com aplicação da referida norma federal, notadamente a regularidade da negativa e ausência de dano moral" (fl. 561 - destaques no original). Alega, também, que "(..) o Agravo, inclusive, explica que, tal situação é abarcada pelo Prequestionamento Implícito, sendo exatamente o que ocorreu no caso dos autos e "é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luzda legislação federal indicada", sendo bastante que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sem necessidade de indicação do dispositivo legal ou constitucional, o que ocorreu in casu" (fl. 562 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) é inconteste que o Acordão recorrido afronta o entendimento do STJ, o que configura o dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, em obediência ao Art. 1.029, §1º do CPC, a Recorrente fez referência ao acordão diver" (fl. 562 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 601. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.