Decisão · STJ

STJ REsp 2118694

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-16
CIVIL
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTER SHOP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CENTER SHOP COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença de improcedência do pedido, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 420/425). As empresas agravantes sustentam, em resumo, que não se trata de alteração na forma de execução, justamente pelo fato de que nenhum labor foi executado, tendo em vista a impossibilidade real e concreta de desempenho da atividade de operação de caixa fora do estabelecimento comercial ou de qualquer atividade semelhante. Argumentam que "não houve previsão para todos os cenários pela legislação, tendo em vista que há atividades que, por sua natureza, não admitem a sua prestação de forma não presencial, não podendo, portanto, ser considerada a mudança legislativa como uma alteração na sua forma de execução" (e-STJ fl. 434). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 442/445. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido.
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