STJ AREsp 2458649
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno con tra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S F S DE S S E L contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 441-442, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que, "anteriormente, havia sentido apontar a inexistência de real interesse em relação a tutela provisória, pois a análise seria realizada juntamente com a decisão final que iria absorver a discutida em sede de Recurso Especial. Diante disso, é importante esclarecer que, atualmente não há mais sentido em negar a admissibilidade de Recurso Especial fundado em Decisão Interlocutória, principalmente pela relevância jurídica à Recorrente. A súmula 735 não merece ser absorvida pelo Novo CPC, pois não leva em conta as atuais diretrizes quanto à tutela provisória, que apontam para a necessidade de tais institutos serem objeto de recurso extraordinários e especiais, visto que seu processamento ocorre totalmente independente. (..) Diante dos fatos expostos, fica demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 735 do STF no presente caso, tendo em vista que as bases para tal, não estão presentes sob a vigência do atual CPC" (fls. 451-452). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno con tra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a incidência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.