Decisão · STJ

STJ AREsp 2511546

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-08-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. FATOS INTRÍNSECOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço e que apresenta ligação com a organização do negócio, como é o caso da oscilação do mercado de trabalho no ramo de construção civil, falhas na elaboração do projeto de construção e influência climática nas obras em andamento, não se revela apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, porque tem relação com o risco da atividade. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a questão dos fortuitos experimentados pelas corrés SPE e EFER, que acabaram por alterar o cronograma original das obras, não consiste em fortuitos internos, mas em uma série de fortuitos externos, públicos e notórios, muito alardeados pela mídia à época dos fatos, o que dispensa a produção de provas, na esteira do que preconiza o artigo 374, I, do Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que houve omissão da decisão embargada sobre o fato de que a situação destes autos é sui generis, uma vez que ficou comprovado que os agravados não utilizariam o imóvel para proveito próprio, fato confessado na petição inicial, razão pela qual não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 966/967). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. FATOS INTRÍNSECOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o fortuito interno, entendido como fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço e que apresenta ligação com a organização do negócio, como é o caso da oscilação do mercado de trabalho no ramo de construção civil, falhas na elaboração do projeto de construção e influência climática nas obras em andamento, não se revela apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, porque tem relação com o risco da atividade. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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