STJ AREsp 2191006
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Mostra-se inadequada a revisão de controvérsia decidida à luz de fundamento de natureza constitucional, na via do recurso nobre. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA GOMES KNEVITZ e OUTROS contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei -lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porque o deslinde da controvérsia se deu à luz de fundamento eminentemente constitucional, tendo ficado prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada (e-STJ fls. 520/527). Nas suas razões, a parte recorrente alega que a omissão suscitada deve ser analisada; que o julgamento pelo STJ de questões que envolvam a aplicação e interpretação de legislação federal não impede que seja exercido também o controle difuso de constitucionalidade, sendo que, superados tais óbices, deverá se fazer a análise do cabimento do recurso, também, no que se refere ao dissídio jurisprudencial. Sem impugnação (e-STJ fl. 544). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Mostra-se inadequada a revisão de controvérsia decidida à luz de fundamento de natureza constitucional, na via do recurso nobre. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.