STJ REsp 1958316
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURS O ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E ADEQUADA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. CONCEITO DE INSUMOS ATRELADOS AO PROCESSO PRODUTIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O agravante não demonstrou, objetiva e adequadamente, a contrariedade dos dispositivos legais indicados. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O conceito de insumo, definido no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, está intrinsicamente atrelado ao processo produtivo da empresa. Não há como perfazer tal análise no mandado de segurança coletivo sem conhecer os substituídos da associação impetrante. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 884). A parte embargante sustenta, em síntese, que "a recorrente não se limitou a lançar dispositivos para que o julgador escolha qual foi violado, mas indicou especificamente de forma clara e objetiva a violação do acórdão a quo. .. No recurso, a recorrente demonstrou que o pedido de compensação é meramente declaratório, em total contradição ao que restou decidido no acórdão recorrido. .. Ante o exposto, com todo respeito, evidente que é omisso diante da demonstração de que os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido" (e-STJ, fls. 895-896). Conclui que "o v. acórdão é omisso, uma vez que não é necessária o reexame fático probatório, pelo fato de que, a análise do pedido de compensação será realizado na esfera administrativa, observando as limitações legais" (e-STJ, fl. 897). Não foi apresentada impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fl. 905). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURS O ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.