STJ RHC 187377
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse público ou para investigar indícios de crimes. 3. No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a participação da recorrente. 4. O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing expedition. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Claúdia Abrahamian de Souza contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilicitude da prova produzida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital-PE, isso porque esta determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário da recorrente em processo de execução e ilegalmente determinou o encaminhamento das quebras de sigilo ao Lab oratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Reputou indevido o procedimento adotado pela Procuradoria do Estado de Pernambuco em requerer a quebra de sigilo fiscal e bancário, sendo que deveria ter sido perante o Juízo criminal, sem qualquer fiscalização por parte do Ministério Público. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. NULIDADE. NÃO VERFICADA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O sigilo bancário constitui direito fundamental derivado da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação com o propósito de salvaguardar o interesse público ou para investigar indícios de crimes. 3. No caso, ressai dos autos que a Procuradoria do Estado de Pernambuco informou às autoridades policiais que, nos autos do Processo de Execução Fiscal n. 5869-72.2021.8.17.2001, foi reconhecida a existência do grupo econômico que atuava com abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, causando prejuízo à Fazenda Pública estadual. No decorrer da investigação, apurou-se indícios da ocorrência do crime de lavagem de dinheiro com a participação da recorrente. 4. O envio das informações pelo Juízo da Vara Fiscal aos órgãos de persecução decorreu exclusivamente de obrigação legal, com seus consectários processuais lógicos, tendo em vista os indícios da existência de crimes tributários em desfavor da recorrente, vale dizer, o envio desses dados deriva de mera obrigação legal de se comunicar às autoridades competentes a possível prática de ilícito, o que, por certo, não representa ilicitude das provas ou fishing expedition. 5. Agravo regimental desprovido.