STJ EREsp 2077006
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS GONCALVES JUNIOR contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 631-633). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que "restou demonstrado o número do julgado proferido por este Colendo Tribunal, assim como o repositório, qual seja: DJEde23/03/2011. Ora, demonstrado que o julgamento é do próprio Tribunal, notório que se encontra diponível no próprio site do STJ, sendo dispiciendo e contraproducente a exigência de citação como entendeu a relatora."(fl. 642) Impugnação às fls. 647-648. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. SÚMULA N. 115/STJ. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido. Agravo interno não conhecido.