Decisão · STJ

STJ AREsp 2370346

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-08-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. No caso, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não credenciamento da clínica como prestadora de serviço da rede da operadora de planos de saúde , máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO BOZZA JUNIOR contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que "a violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil está amplamente comprovada, pois os embargos de declaração foram simplesmente rejeitados sem apreciar a coisa julgada material e não se manifestar acerca da correção dos valores da multa, conforme postulado em sede de declaratórios" (fl. 582). Aduz que "verifica-se que o valor da multa arbitrada não foi excessiva, diante das peculiaridades do caso e diante da vasta jurisprudência da 3ª e 4ª Turma deste Colendo Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, requer seja afastado o óbice imposto da Súmula 83/STJ e verificado os casos tratados nos autos para que seja majorada a multa anteriormente arbitrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (fl. 587). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 694/699). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NÃO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC seja alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. No caso, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do não credenciamento da clínica como prestadora de serviço da rede da operadora de planos de saúde , máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido. 3. Agravo interno desprovido.
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