STJ AREsp 2495884
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vi olação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (fls. 380-382) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 283 do STF, quanto à alegada ofensa aos arts. 435, caput, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 884 do Código Civil. Em suas razões recursais (fls. 386-399, e-STJ), a parte agravante alega que "os arts. 1.022 e 489 do CPC restaram violados porque o eg. TJGO, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, restou por não apreciar o argumento central do agravo de instrumento, que, como se poderá verificar, foi compreendido de modo equivocado - frise-se, trata- se de argumento que não poderia ter deixado de ser apreciado, pois, por si, é apto a modificar o dispositivo dos v. acórdãos recorridos" (fl. 395, e-STJ). Defende, ainda, que não incide o óbice da Súmula 283/STF, afirmando que "A segunda razão pela qual houve incorreção nos fundamentos utilizados pela r. decisão agravada para conhecer apenas parcialmente do recurso especial é o fato da fundamentação ter-se dado com a suposição de que estaria correto o v. acórdão recorrido ao afirmar que o agravo de instrumento abarcaria questão "preclusa", acobertada pelo "manto da coisa julgada" e que, portanto, teria havido desrespeito ao "princípio da unicidade recursal". O BANCO BRADESCO, ora Agravante, não ignora a existência do referido princípio, mas não o desrespeitou. Se o objeto do agravo de instrumento cujo acórdão foi combatido por meio da interposição do recurso especial fosse realmente o mesmo daquele do agravo de instrumento anterior (AI nº 5155890.25.2017.8.09.0000), então, realmente, tratar-se-ia de questão preclusa, alcançada pela coisa julgada material, e a interposição do novo agravo de instrumento (AI nº 5574322-51.2022.8.09.0000) implicaria ofensa ao princípio da unicidade recursal" (fl. 395, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação do agravo interno às fls. 404-414, e-STJ . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada vi olação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno a que se nega provimento.