Decisão · STJ

STJ REsp 1638567

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-11-17publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de 1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais então vigentes. 2. Na espécie, trata-se de acórdão publicado e recurso interposto na vigência do CPC/1973, situação descrita na modulação levada a efeito no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo interno, desde que por documento hábil para tal ato. 4. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no julgamento do recurso . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFINA RICCIARDELLA (fls. 1.004/1.012 e-STJ), em recurso especial interposto por VALMOR SANTOS e OUTRO, ora agravados. A agravante insurge-se contra decisão monocrática por meio da qual esta Relatoria exerceu juízo de retratação, para reconhecer como tempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravados, determinando, em consequência, o processamento do recurso especial. Alega a agravante, em síntese, que, diversamente do que fora decidido por ocasião da retratação, a ocorrência de feriado local, segundo a jurisprudência desta Corte, "não pode ser demonstrado posteriormente, MAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE PRETENDE SEJA CONHECIDO, o que não se verificou no caso". Pugna, assim, que este Colegiado "se pronuncie expressamente diante da evidente divergência acerca do tema, reconhecendo-se a intempestividade do Recurso Especial interposto" (fls. 1.011/1.012 e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.022/1.027 e-STJ, defendendo o acerto da decisão agravada, tendo em consideração que fora proferida em consonância com as normas contidas no Código de Processo Civil de 1973. Alega ainda a conformidade da decisão com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agrav o interno". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. JUNTADA EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão recorrido sido publicado sob a égide do CPC de 1973, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras processuais então vigentes. 2. Na espécie, trata-se de acórdão publicado e recurso interposto na vigência do CPC/1973, situação descrita na modulação levada a efeito no REsp 1.813.684/SP, pela Corte Especial. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, permanece hígido o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo interno, desde que por documento hábil para tal ato. 4. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação, afastou a intempestividade do recurso especial, a fim de que prossiga no julgamento do recurso .
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