Decisão · STJ

STJ AREsp 2537454

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PACIENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL A QUO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo em laudo pericial e prova testemunhal, confirmando a sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada pela ora agravada, concluiu que "(..) resta demonstrado nos autos que os funcionários da autora ora agravada seguiram todos os protocolos de atendimento e em todo momento atuaram de forma adequada e observaram o devido procedimento médico. Logo, não há que se falar em culpa concorrente". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.4780-1.489) interposto por CENTRO MÉDICO HOSPITALAR IRATI LTDA - EPP contra decisão (fls. 1.473-1.476), proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre - sob alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil - depende de revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, CENTRO MÉDICO HOSPITALAR IRATI LTDA - EM EPP sustenta, em síntese, que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que o que se busca é "(..) apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da culpa exclusiva ou, subsidiariamente a culpa concorrente da Agravada, com a correta aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil" (fl. 1.486 - destaques no original). Aduz, também, que pretende "(..) tão somente a correta valoração daquilo que restou produzido nos autos, além da devida e necessária aplicação correta dos textos legais invocados nas razões do Recurso Especial interposto, inexistindo, portanto, razão para o não conhecimento do recurso interposto, que deve ter seu regular seguimento deferido" (fl. 1.487). Assevera, ainda, que é "(..) indevida a majoração dos honorários advocatícios neste caso. Isso porque, a vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes" (fl. 1.488). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, IRMANDADE HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI apresentou impugnação (fls. 1.493-1.501), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE PACIENTE. AÇÃO REGRESSIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL A QUO REJEITOU A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo em laudo pericial e prova testemunhal, confirmando a sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada pela ora agravada, concluiu que "(..) resta demonstrado nos autos que os funcionários da autora ora agravada seguiram todos os protocolos de atendimento e em todo momento atuaram de forma adequada e observaram o devido procedimento médico. Logo, não há que se falar em culpa concorrente". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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