Decisão · STJ

STJ AREsp 2519119

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE EDUARDO GONCALVES contra a decisão de fls. 730-731, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 339, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 518-537), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 646-657). No recurso especial (fls. 672-682), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 339 do CP, pugnando pela absolvição do recorrente. Assere também desrespeito ao art. 28-A do CPP sob o argumento de que deve ser oportunizado o oferecimento do acordo de não persecução penal no caso concreto. Apresentadas as contrarrazões (fls.684-695), o apelo foi inadmitido ante aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 696-700). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula 83 do STJ (fls. 730-731). No regimental (fls. 737-748), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Requer à fl. 747 a "intimação oportuna da Defesa para participar do julgamento com sustentação oral albergando-se e garantindo-se a boa fluência processual penal segundo a dinâmica protecionista do ordenamento jurídico constitucional." Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 769-771). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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