Decisão · STJ

STJ AREsp 2507425

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NADIR MARQUES FERREIRA FERNANDES e OUTROS contra decisão de minha lavra, e-STJ fls. 775/779, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. Em suas razões, reitera os argumentos anteriormente expendidos no apelo especial quanto a existência de prova testemunhal sobre a turbação administrativa ocorrida em sua propriedade cujo produção lhe foi negada pelas instâncias ordinárias, caracterizando o cerceamento de defesa. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou seja o feito submetido para julgamento pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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