STJ AREsp 2480783
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela GB TERMINAIS BRASIL LTDA. contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o apelo raro. No agravo interno (e-STJ fls. 2.346/2.363) , o agravante defende que, "em sede de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, restou demonstrado o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ para possibilitar a análise da matéria no caso presente, visto que, na espécie, demanda-se apenas a mera aplicação do entendimento já firmado na jurisprudência do E. STJ, no sentido de considerar os conceitos legais que tratam sobre a prestação dos serviços e a base de cálculo eleita para a incidência do ISS" (e-STJ fl. 2.355). Afirma, ainda, que, "além da transcrição dos acórdãos tidos por discordantes, a agravante, naquela oportunidade, realizou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, como também a presença de soluções jurídicas diversas para o caso apresentado" (e-STJ fl. 2.357). Não houve impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.