STJ AREsp 2504176
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual, no prazo estabelecido. 2. Agravo interno improvido." (fl. 237) A embargante sustenta que "verifica-se a ocorrência de omissão, sobretudo, quanto aos esclarecimentos e documentos anexados de forma pretérita ao presente recurso. 3. Registra-se que intimada, a ora embargante, em 03.04.2024, apresentou Agravo Interno, demonstrando a inequívoca habilitação de seus procuradores, ainda em 27.09.2021, inclusive, com a juntada de imagens dos autos de origem comprovando a habilitação e juntada de instrumento de procuração" (fl. 246). Impugnação às fls. 252/256. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.