Decisão · STJ

STJ AREsp 2471346

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-26publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. In casu, a condenação foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos, considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos, uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n. 2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime, "especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada, encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada violação. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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