STJ REsp 2106772
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso, mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95". 3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, (fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo, tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado dissenso pretoriano. Precedente. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1715/1720, em que conheci em parte de seu apelo especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, ante a ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, a existência de fundamento constitucional, além da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, óbices que prejudicaram o exame do dissídio jurisprudencial alegado. Reitera a parte agravante, inicialmente, a negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado especificamente sobre a impossibilidade de revogação do Decreto n. 84.398/80 pela Lei n. 8.987/1995. Alega, em seguida, que, "embora o acórdão recorrido tenha lançado mão de argumentos constitucionais para a construção do fundamento esposado no acórdão, não se pretende a discussão de qualquer aspecto constitucional no presente recurso (até porque despiciendo), mas sim da relação entre os dispositivos legais previstos no Decreto nº 84.398/80 e na Lei nº 8.987/95, ambos dispositivos infraconstitucionais, passíveis de serem analisados por esta c. Corte" (e-STJ fl. 1.727). Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois, em relação aos arts. 14 e 15 da Lei n. 9.427/1996 e ao art. 1º da Lei n. 8.987/1995, "dedicou um capítulo específico nos seus aclaratórios para demonstrar a omissão incorrida pelo Tribunal quanto à aplicabilidade da previsão contida nesses artigos ao caso vertente", e porque teria ocorrido a abordagem subsidiária do teor do art. 949 do CPC, "diante do entendimento exarado pelo Tribunal a quo de que artigo 175 da Constituição Federal e a Lei nº 8.987/95 teriam revogado os Decretos nº 84.398/80 e 86.859/82" (e-STJ fl. 1.729). Por fim, defende ser plenamente possível a análise do dissídio jurisprudencial demonstrado no recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 1.737/1.776. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. RESSARCIMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL E CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem reconheceu ser da concessionária de energia o dever de ressarcir despesas com remoção e recolocação de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, fundado na compreensão de que o Decreto n. 84.398/1980 não pode ser aplicado ao caso dos autos, porquanto a "referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, notadamente pelo disposto no art. 175, que determinou ao legislador infraconstitucional a regulamentação das concessões por nova legislação, que, no caso, mais tarde foi sancionada na Lei nº 8.987/95". 3. Decidida a matéria sob enfoque eminentemente constitucional, (fenômeno da não recepção de ato normativo pela nova ordem constitucional), compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, mediante o recurso extraordinário já interposto nos autos, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4. As teses da violação da cláusula de reserva de plenário e da onerosidade contratual não foram enfrentadas pela Corte a quo, tampouco foram invocadas no apelo especial para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que denota a falta do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A índole constitucional da matéria, de análise exclusiva do Supremo Tribunal Federal, torna inviável a apreciação do alegado dissenso pretoriano. Precedente. 6. Agravo interno desprovido.