STJ AREsp 2510414
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RIO VERDE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 748/749, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 753/761, em suma, que apontou, um a um, os requisitos para que fosse recebido o apelo nobre, demonstrando tanto a divergência jurisprudencial, como a violação da lei federal, sendo que a decisão agravada não teria indicado "de modo assertivo quais os pontos da decisão em que não haveria tido impugnação suficiente, e ainda não demonstrou por qual razão o RESP não poderia ser admitido face aos dispositivos legais suscitados que nos termos da lei" (e-STJ fl. 757). Afirma, ainda, que a decisão agravada não considerou os argumentos do agravo em recurso especial, "haja vista que o recurso não busca a reanálise de fatos e provas, mas a discussão acerca da devida aplicação dos argumentos jurídicos para o devido julgamento da ação" (e-STJ fl. 757), e que "foram efetivamente refutados os argumentos de ausência de impugnação de todos os tópicos" (e-STJ fl. 760). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.