STJ AREsp 1263329
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BAT NIVEL SERVICOS E TRANSPORTES LTDA contra decisões desta relatoria (e-STJ, fls. 779-790), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 535 do CPC/73 e da existência de fundamento autônomo não impugnado. Nas razões do agravo interno, a agravante afirma serem inaplicáveis os óbices sumulares, reiterando que o arrematante cedeu seus direitos a terceiros, após a arrematação, de modo que não teria mais legitimidade para insurgir-se contra a arrematação. Afirma a distinção entre as hipóteses fáticas do acórdão citado na decisão agravada e do caso concreto. Aduz a inaplicabilidade do adimplemento substancial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do presente recurso ao julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 810-848 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TORNAR SEM EFEITO ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve violação do art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. A Corte de origem concluiu que o arrematante, mesmo tendo alienado o bem arrematado posteriormente, tem interesse jurídico na manutenção da arrematação questionada em juízo, o que lhe assegura legitimidade para atuar. Ao assim concluir, o v. acórdão recorrido harmonizou-se com o entendimento desta Corte Superior, o que implica a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ao negar o desfazimento da arrematação, o Tribunal de origem assentou-se na evidência de boa-fé do arrematante e no seu interesse de manter o negócio jurídico, mormente porque o parcial descumprimento do pagamento do preço deve-se ao fato de um dos bens ainda se encontrar sub judice em demanda autônoma, além de reconhecer a necessidade de observância de procedimento judicial próprio. Esses dois fundamentos, cada qual suficiente para a manutenção da conclusão, não foram objeto de impugnação específica, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.