Decisão · STJ

STJ AREsp 2332925

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Isael Pastuch Júnior em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma que "mostra-se possível a alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido, notadamente no que tange ao reconhecimento da nulidade da citação por edital, independentemente da incursão no conjunto fático-probatório dos autos. É prescindível o reexame de prova para constatar que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à autorização da citação por edital. É patente e incontroverso o fato de que o Agravante é residente e domiciliado no Estado do Paraná, bem como que este jamais manteve domicílio permanente no Estado de São Paulo. Também é inequívoco que nenhuma diligência foi executada no Estado do Paraná" (e-STJ, fl. 636). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que, em que pesem as alegações do agravante, "não se trata de mera análise de direito, nem de "revaloração da prova", mas sim análise fática das provas constituídas" (e-STJ, fl. 644). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.332.925 - SP (2023/0098241-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ISAEL PASTUCH JUNIOR ADVOGADOS : AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879 RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971 FÁBIO DA SILVA MUI OS - PR028320 MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090 CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647 JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528 AGRAVADO : JOSUKE YAMAKI ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO SCORZAFAVE CAMARGO RIBEIRO - SP110854 SÉRGIO PARRA MIGUEL - SP204864 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 257, II, DO CPC. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO OBRIGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES. ART. 72, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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