STJ AREsp 2510410
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 361/363, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando não ter havido ausência de fundamentação no acórdão recorrido e ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. A parte agravante alega que "infirmou todos os fundamentos do decisum recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC" (e-STJ fl. 376). Sem impugnação (e-STJ fl. 382 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.