Decisão · STJ

STJ RHC 198635

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023). 2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada, exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas a interpretação de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento desta Casa. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão de minha relatoria, na qual deferi a liminar para permitir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do recurso, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto (fls. 140/145). Defende o agravante que a execução provisória da condenação superior a 15 (quinze) anos, oriunda do Tribunal do Júri, encontra expressa previsão legal (art. 492, inc. I, alínea "e", do CPP), cuja constitucionalidade se presume e se mantém hígida, conforme inclinação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e recentes julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça (fl. 159). Aduz que, no caso vertente, o agravado foi condenado à reprimenda de 25 (vinte e cinco anos) e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inc. II, IV e VI, § 2º-A, inc. I, e § 7º, inc. III, todos do Código Penal, sendo determinado o imediato início do cumprimento da pena, ex vi do 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal (fl. 159). Sustenta, por fim, que, embora houvesse o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência, trata-se de compreensão que merece revisão e encontra-se superada em jurisprudência constitucional firmada no âmbito do Pretório Excelso, a quem compete a última palavra acerca da constitucionalidade dos preceitos legais (fl. 163). Requer, assim, seja o presente agravo regimental conhecido e provido para reconsiderar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso em habeas corpus interposto em favor do agravado, restabelecendo a integralidade da decisão objurgada, que determinou a execução provisória da pena, nos termos do artigo 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal (fl. 164). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO APENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PATENTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus (AgRg no HC n. 848.357/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023). 2. A execução provisória da pena do agravado foi determinada, exclusivamente, de forma automática, por ser a condenação superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. 3. Diz a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, não há análise de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas a interpretação de que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, somente poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. A matéria teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068), mas, ainda sem definição, o que enseja a aplicação do entendimento desta Casa. 6. Agravo regimental não conhecido.
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