Decisão · STJ

STJ AREsp 2024204

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-11-11publicado em 2024-08-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que (..) restou evidente que o embargante ora agravado , mesmo não sendo parte na ação reivindicatória, sofreu ameaça de constrição sobre bem que possui e utiliza como moradia desde 1998, conforme demonstrado pela ação de usucapião em trâmite (..). A pretensão de modificar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 406-415) interposto por ITAUBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão (fls. 399-402), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) o conteúdo normativo do art. 10 do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. Tribunal estadual, caracterizando falta de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF; e b) incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 674 e 677 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, ITAUBA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS afirma que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, sob o argumento, entre outros, de que "(..) o que se pretende não é, de forma alguma, a reanálise das questões de fato atinentes a esta demanda. Antes, o que se busca é a análise acerca da aplicação da lei no caso concreto. Assim, resta suficientemente demonstrado que a pretensão da agravante não depende da reanálise de provas, pois não há nenhuma controvérsia a respeito dos fatos, pois é inconteste que os agravados não demonstraram que encontram-se na posse conforme alegado em defesa" (fl. 412). Defende, também, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, na medida em que "(..) a agravante levou a referida matéria à apreciação do Tribunal de Justiça Estadual, que, no entanto, não se pronunciou a respeito, daí porque seu Recurso Especial teve por fundamento a violação ao art. 489 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional. Além disso, embora o prequestionamento seja de extrema relevância para que se verifique o exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, é certo que sua regulamentação não é feita pela legislação, de modo que sua aplicação é orientada pelo entendimento jurisprudencial a respeito do tema" (fl. 411). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 419. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que (..) restou evidente que o embargante ora agravado , mesmo não sendo parte na ação reivindicatória, sofreu ameaça de constrição sobre bem que possui e utiliza como moradia desde 1998, conforme demonstrado pela ação de usucapião em trâmite (..). A pretensão de modificar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via do recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →