Decisão · STJ

STJ AREsp 2538867

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-08-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA PARA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ). AGRAVO INTERNO DE SPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela improcedência da ação. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.684-1.699) interposto por ERNESTO VIEIRA DE CARVALHO NETO contra decisão (fls. 1.673-1.680), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) no tocante à suscitada ofensa aos arts. 371 e 373, I, do CPC/2015 e aos arts. 186, 402, 403, 927 e 987 do Código Civil, a pretensão posta no apelo nobre demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nas razões do agravo interno, ERNESTO VIEIRA DE CARVALHO NETO reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando, em síntese, que "(..) é flagrante a negativa de prestação jurisdicional, e por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto, ordenando o retorno á origem para exame das questões apontadas em sede de embargos de declaração" (fl. 1.691 - destaques no original). Aduz, também, que o apelo nobre não esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, na medida em que "(..) não há necessidade de revisar fatos e/ou provas constantes dos autos judiciais. Conforme declinado no capítulo V das razões do Recurso Especial, o contexto fático jurídico necessário para enfrentar a questão da violação dos arts. 186, 402, 403 e 927 do CC, restou delineado no acórdão" (fl. 1.691), Assevera que, do "(..) contexto delineado no relatório do acórdão guerreado, é evidente que ao longo de quase 6 anos, o Recorrente sempre foi tratado e manifesto o reconhecimento de existência de sociedade de fato, e da manutenção de co-propriedade, tanto do imóvel em questão, quanto das quotas da PEV - Bacabeira Empreendimentos, bem como do eventual resultado do empreendimento" (fl. 1.695). Alega, ainda, que, "(..) conforme apontado acima, não há necessidade de reexame de fatos ou provas, restando o contexto fático-jurídico delineado no acórdão suficiente para viabilizar o exame do Recurso Especial e das violações a disposições de lei federal existentes no caso concreto, já que é permitida a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal Recorrido" (fl. 1.695 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, PEDRO IRAM PEREIRA ESPÍRITO SANTO e OUTRO apresentaram impugnação (fls. 1.704-1.730), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA PARA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ). AGRAVO INTERNO DE SPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu pela improcedência da ação. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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