STJ REsp 2120108
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". 2. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. 3. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais foi baseada no fato de que o acusado "se encontrava na porta de uma lotérica há muito tempo, em poder de "caixas de balas", mas não as comercializava". Considerou-se ainda que o acusado era conhecido nos meios policiais e "demonstrou nervosismo e desconfiança, à medida que ficava olhando os policiais", o que não evidencia a necessária justa causa para a referida medida. 4. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal.