Decisão · STJ

STJ HC 882452

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO PRÓXIMO À FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATPORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).. 2. O indeferimento da transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, destacando-se que o apenado integra facção criminosa. 3. Não há como acolher a tese de que o paciente não integra facção criminosa, uma vez que a desconstituição das conclusões postas pelas instâncias ordinárias dependem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com rito célere do habeas corpus que não admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que não conhece u do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão de ordem, para que fosse "DEFERIDO O PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UMA UNIDADE PRISIONAL DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE MACEIÓ" (e-STJ fl. 9). Não conheci do habeas corpus tendo em conta que esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015). Justifiquei também a não concessão da ordem levando em conta que o indeferimento da transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional foi devidamente justificada pelas instância ordinárias, não podendo a fundamentação adotada ser afastada de plano diante da necessidade do reexame aprofundado no conjunto fático-probatório e sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. No presente recurso, a Defensoria Pública reitera as alegações no sentido de que "o paciente cumpre pena no Presídio do Agreste e está sem receber visitas e assistência familiar em razão da distância do referido presidio e do local de residência de seus familiares, uma vez que todos residem em Maceió e não dispõem de condições financeiras para custear as viagens para a cidade de Girau do Ponciano/AL" (e-STJ fl.137). Acrescenta que "o argumento de que o paciente integra facção criminosa não merece prosperar. Isso porque a sua transferência do Presídio do Agreste para uma das unidades prisionais da capital não trará nenhum risco para a segurança interna ou externa, tendo em vista que não é faccionado, conforme declaração assinada (mov. 4.2, p. 2 e 11), fazendo prova desta condição com o próprio prontuário do Alcatraz, alimentado pela própria SERIS(Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social), que traz a informação de que ele não é faccionado" (e-STJ fl.137). Pede, assim, "o conhecimento e provimento do presente agravo, determinando-se o processamento do writ e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado o mérito, concedendo-se integralmente a ordem pleiteada" (e-STJ fl. 138). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO PRÓXIMO À FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATPORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).. 2. O indeferimento da transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, destacando-se que o apenado integra facção criminosa. 3. Não há como acolher a tese de que o paciente não integra facção criminosa, uma vez que a desconstituição das conclusões postas pelas instâncias ordinárias dependem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com rito célere do habeas corpus que não admite dilação probatória. 4. Agravo regimental desprovido.
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