STJ AREsp 2491001
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AUTO ADESIVOS PARANÁ S.A. E FILIAIS para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 766/767, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. As agravantes sustentam que "impugnaram precisamente em seu agravo a r. decisão recorrida, rebatendo todos os seus fundamentos de mérito, inclusive mediante tópicos específicos em seu recurso, de modo que não há nenhum empecilho ao processamento do agravo em recurso especial interposto" (e-STJ fl. 777). Seguem afirmando que (e-STJ fl. 777): conforme a decisão ora Agravada, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial das Agravantes se fundamentou em dois pontos: "Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ". Ocorre que, ambas as súmulas foram enfrentadas em tópicos específicos do Agravo em Recurso Especial, respectivamente, "iii.1 - da viabilidade do recurso especial interposto - não ocorrência de afronta à súmula 83 deste c. superior tribunal de justiça" (p. 5) e "iii.2. da matéria exclusivamente de "direito" alegada no recurso especial - inaplicabilidade da súmula 7 do STJ" (p. 09). Portanto, não se sustenta o argumento da r. decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ". Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 795). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 802/807). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.