STJ AREsp 3108829 / SP
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL IN RE IPSA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de ausência de cotejo analítico na alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.269,70.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio, cessar os descontos, condenar à restituição em dobro e arbitrar dano moral em R$ 3.000,00, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento aos recursos dos réus e deu parcial provimento ao da autora para majorar o dano moral para R$ 5.000,00 e os honorários para 20%, mantendo a restituição em dobro e a legitimidade do banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º II-VI, e 1.022 do CPC por omissão e contradição na análise do dano moral e da restituição em dobro; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à repetição em dobro, com cumprimento do cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica, pois o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente as questões relativas ao dano moral e à repetição em dobro.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de forma suficiente, a configuração do dano moral e a restituição em dobro; 2. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, II-VI, 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 927, 186; RISTJ, art. 255, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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