Decisão · STJ

STJ EAREsp 2261108

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-11-29publicado em 2024-08-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Outrossim, para infirmar o fundamento consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal quanto à incidência do art. 28-A do CPP, deveria a defesa colacionar no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos aos indicados na decisão atacada com o escopo de demonstrar que a controvérsia não está pacificada nesta Corte, ônus do qual, de igual modo, não se desincumbiu. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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