STJ EAREsp 1677218
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR INADIMPLENTO DA TUTELA ANTECIPADA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARCELLE RABELLO DE MAGALHÃES VIEIRA e OUTRO, contra decisão desta Relatoria, às fls. 367-372, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada, firme no fundamento de que o acórdão estadual, proferido em cumprimento de sentença, violou a coisa julgada definida na sentença exequenda ao afastar o reconhecimento da desobediência aos comandos judiciais de cobertura do tratamento vindicado, porquanto a matéria fática referente ao descumprimento da ordem e a recalcitrância da parte ora agravada estavam definidas na sentença transitada em julgado. Afirma, ainda, que "não se trata de discutir valor da multa (como fez o relator), mas sim da existência da recalcitrância (transitada em julgado) que fora afastada pelo tribunal de piso", fl. 407. Aduz, também, que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado. Sustenta que, na fase de conhecimento da lide, foram definitivamente decididos a inversão do ônus da prova em desfavor do plano de saúde, quanto à comprovação da satisfação da tutela de urgência, bem como o reconhecimento do agravado em descumprir a obrigação de fazer imposta. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 418-428. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR INADIMPLENTO DA TUTELA ANTECIPADA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal" (AgInt no REsp 1.361.544/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.