Decisão · STJ

STJ REsp 2098036

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-08-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE ARRESTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MITIGAÇÃO. 1. A ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado. 3. Hipótese em que foi determinada, na decisão agravada, a redução da multa de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), por atraso no cumprimento da ordem judicial de depósito dos aluguéis referentes a imóvel arrestado, para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração que o total do valor dos aluguéis devidos pela agravada era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que justifica a não aplicação da Súmula 7 do STJ no caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 1.948/1.953, em que dei parcial provimento ao recurso especial da LOJAS RENNER S.A., para reduzir a multa diária, fixada em razão de descumprimento de ordem judicial de depósito dos aluguéis devidos pela recorrente para a executada, a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Sustenta a agravante, em suma, que, "para reformar o acórdão regional nesse ponto é indispensável que o STJ reexamine o conjunto fático-probatório definido pelo tribunal de origem, procedimento que não é possível em julgamento de RESP, tendo em vista a Súmula nº 7 do STJ. Sendo assim, o RESP do contribuinte não poderia ser provido no ponto em questão sem que houvesse grave afronta à Súmula nº 7 do STJ. Em razão do exposto, com a devida vênia e com todo o respeito, o provimento do RESP encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fl. 1.960). Requer, ao final, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.967/1.973. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE ARRESTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MITIGAÇÃO. 1. A ju risprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível afastar o óbice contido no referido enunciado. 3. Hipótese em que foi determinada, na decisão agravada, a redução da multa de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), por atraso no cumprimento da ordem judicial de depósito dos aluguéis referentes a imóvel arrestado, para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração que o total do valor dos aluguéis devidos pela agravada era de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que justifica a não aplicação da Súmula 7 do STJ no caso. 4. Agravo interno desprovido.
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